Carro com defeito? Decisão da Justiça favorece consumidor
Segundo STJ, problema deve ser resolvido em 30 dias da primeira reclamação
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, em casos de defeito recorrente, os fornecedores têm o prazo de 30 dias, a contar da primeira reclamação do consumidor, para corrigir o problema.
O prazo de 30 dias para que vícios em produtos sejam sanados é previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18, parágrafo 1º. Após esse período, caso o problema não seja resolvido, pode o consumidor exigir, conforme a sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço.
Certas empresas vinham entendendo que, a cada nova reclamação sobre um defeito no produto, mesmo que recorrente, um novo prazo de 30 dias se iniciaria.
Com o presente precedente jurisprudencial, contudo, tal entendimento não mais se sustenta.
A tese da 3ª Turma do STJ foi firmada a partir de recurso de uma montadora e de uma concessionária de veículos, em ação de rescisão contratual movida por consumidora, em que era questionada decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que manteve a condenação das empresas a ressarcimento integral da quantia por ela paga pelo veículo, que apresentou defeitos recorrentes.
Segundo relato da consumidora nos autos, apesar de o automóvel ter se mostrado defeituoso pela primeira vez em 19/03/09, apenas em 22/04/09 as fornecedoras comunicaram a ela o reparo do veículo. A disponibilização do carro pelas empresas, portanto, teria ocorrido transcorridos mais de 30 dias da primeira reclamação, configurando descumprimento do prazo estabelecido no artigo 18, parágrafo 1º, do CDC.
A decisão da 3ª Turma do STJ considerou, assim, que não foi cumprido o prazo de 30 dias para solução de defeitos, a ser contado a partir da primeira reclamação, independentemente de quantas vezes o mesmo problema tenha voltado a ocorrer.
Conforme se extrai da decisão, havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, os 30 dias são computados “de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo”.
Como bem ponderado pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, “não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida. Com efeito, não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”.
A nova tese da 3ª Turma do STJ abre importante precedente, que certamente orientará as futuras decisões de instâncias inferiores da Justiça.